Stella Orlandeli, Advogado

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Stella Orlandeli, Advogado
Stella Orlandeli
Comentário · há 9 anos
Prezado Dr. achei bastante pertinente seus comentários no que tange ao prontuário médico.
Entretanto, quando se trata de ações judiciais especialmente naquelas que discutem a existência de erro médico, a publicidade/apresentação do prontuário original nos autos do processo movido muitas vezes é imprescindível para o deslinde do feito, pois o prontuário é peça chave para analisar se houve ou não imperícia, imprudência ou mesmo negligência por parte do profissional ou da instituição de saúde demandada.
Todavia, data vênia, entendo que embora o sigilo seja de rigor, sendo as informações constantes no prontuário a ser apresentado da parte requerente (Autor), que, por conseguinte "abre mão" desse sigilo nos autos e expões a própria intimidade, não há o que se falar em qualquer violação.
Portanto, o sigilo e a proteção as informações constantes no prontuário são oponíveis apenas a terceiros e não ao próprio paciente que requereu ou permitiu que o juiz requisitasse sua apresentação nos autos.
Ademais, com as escusas necessárias, ouso a afirmar que os artigos
396 e 399 do CPC atual (lei 13.105/15) dão suporte legal a exibição do prontuário, ainda que de forma coercitiva:
“Art. 396 – O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
“Art. 399 - O juiz não admitirá a recusa se:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; (...)
III - O documento, por seu conteúdo, for comum às partes.” (grifo nosso)
Sem olvidar, entre outros, que quando há ordem judicial para apresentação do prontuário, os profissionais e instituições de saúde demandados não podem sonegar sua apresentação sob pena de infração ao princípio do "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" que determina que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Fazendo isto, o profissional ou a instituição poderá sofrer sanções coercitivas de cunho pecuniário, incorrer em crime de desobediência quando particular, prevaricar ou incorrer nos dizeres do 314 do CP quando se tratar de instituições ou servidores públicos entre outras consequências...
Ao médico e aos nosocômios é dado o dever de guarda e proteção das informações que integram o prontuário, mas não podem sonega-los à justiça.
É dever constitucional do judiciário prevenir lesão e ou ameaça de lesão. Na situação discutida a não apresentação do prontuário do paciente demandante em ações que discutem a ocorrência de erro médico traria enormes prejuízos ao mesmo e ainda inviabilizaria a defesa do médico ou hospital, caso estejam certo.
Grata pelo espaço.
Stella
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